Do montante arrecadado com a contribuição sindical,
60% ficam com o sindicato que representa a categoria
– mesmo se a empresa não for sindicalizada –, enquanto
o Ministério do Trabalho recebe 20% e a federação estadual
da indústria do estado em questão, 15%. À CNI cabem
5% do total. Na ausência do sindicato, porém, a federação
fica com 60%, o Ministério do Trabalho com 20% e a CNI
com 20%.
A contribuição sindical está prevista nos artigos 578
a 591 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). De
natureza tributária, é recolhida compulsoriamente pelos
empregadores, em janeiro de cada ano, e pelos trabalhadores,
em abril de cada ano. O artigo 8º, IV, in fine, da Constituição
da República prescreve o recolhimento anual por todos.
Compete ao Ministério do Trabalho expedir instruções
referentes ao recolhimento e à forma de distribuição
da contribuição sindical.
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